Desde 1º de agosto, já é possível a aplicação de sanções às pessoas jurídicas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, que cometerem infrações
Em 1º de agosto, a Lei Geral de Proteção de Dados, 13.709/18, (“LGPD”) entrou em vigor. Isso significa que a aplicação das sanções administrativas, previstas nos Art. 52 a 54, poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em breve, a ANPD editará regulamento próprio para disciplinar a aplicação das sanções administrativas.
Como a Coca-Cola FEMSA já abordou em diversas oportunidades, essas sanções podem variar desde a advertência e multa pecuniária, que pode chegar a 2% do faturamento da pessoa jurídica (limitada a R$ 50 milhões por infração), até multa diária.
A empresa também poderá sofrer o bloqueio, a eliminação de dados pessoais, a suspensão de atividades de tratamento de dados pessoais e a publicização da infração, cujo risco reputacional é significativo.
Independentemente da entrada em vigor da LGPD, é necessário reconhecer que já existem processos e sanções aplicadas com fundamento em outros dispositivos específicos, como o próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
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